A Carta de Serviços foi instituída através do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, o qual prevê que ela deve informar ao cidadão, de forma clara e precisa, cada um dos serviços prestados, em especial no que concerne:
I - ao serviço oferecido;
II - aos requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - às principais etapas para processamento do serviço;
IV - ao prazo máximo para a prestação do serviço;
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço;
VII - aos locais e formas de acessar o serviço;
VIII - aos padrões de qualidade definidos pelo órgão público para o atendimento ao cidadão.
A Carta de Serviços consiste, portanto, em uma ferramenta importante disponibilizada ao cidadão bem como em um instrumento de gestão, na medida em que aquele, conhecendo os serviços e os compromissos assumidos, pode cobrar a prestação de um serviço eficiente e adequado às suas necessidades, fazendo com que a organização busque atingir cada vez mais padrões de excelência no atendimento ao público.
I - ao serviço oferecido;
II - aos requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço;
III - às principais etapas para processamento do serviço;
IV - ao prazo máximo para a prestação do serviço;
V - à forma de prestação do serviço;
VI - à forma de comunicação com o solicitante do serviço;
VII - aos locais e formas de acessar o serviço;
VIII - aos padrões de qualidade definidos pelo órgão público para o atendimento ao cidadão.
A Carta de Serviços consiste, portanto, em uma ferramenta importante disponibilizada ao cidadão bem como em um instrumento de gestão, na medida em que aquele, conhecendo os serviços e os compromissos assumidos, pode cobrar a prestação de um serviço eficiente e adequado às suas necessidades, fazendo com que a organização busque atingir cada vez mais padrões de excelência no atendimento ao público.
Direcionada ao eleitor (cidadão), principal destinatário dos serviços prestados pela Justiça Eleitoral, esta Carta de Serviços deverá ser objeto de permanente divulgação à sociedade, podendo ser obtida, gratuitamente, nos cartórios eleitorais e nas centrais de atendimento.
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